Quem mora no exterior ou pretende deixar o Brasil precisa ficar regularizado com a Receita Federal. Para isso, é necessário emitir a declaração de saída definitiva do país para residir no exterior com tranquilidade, sem problemas com a Receita.
Nesse artigo, você vai entender:
Qual a diferença entre Comunicação Definitiva de Saída do País e Declaração Definitiva de Saída do País?
Pois bem: quem sair do Brasil definitivamente precisa apresentar dois documentos diferentes à Receita.
Um deles é a Comunicação Definitiva de Saída do País (CDSP), que deve ser entregue à Receita no prazo certo: até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte à saída. É um documento que precisa ser preenchido no site da Receita Federal para informar o fisco que, a partir de determinada data, o contribuinte não mora mais no Brasil.
Já a Declaração Definitiva de Saída do País é a última Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Confira mais abaixo.
A Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) é a última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física que a pessoa deverá fazer quando decide residir fora do Brasil.
É uma comunicação formal que os brasileiros que moram fora do país devem enviar à Receita Federal.
Por meio dela, você irá alterar o seu status de residência fiscal e ficará isento quanto à declaração do Imposto de Renda até retornar ao Brasil.
Quem não realizar esse procedimento corre o risco de pagar multas e ainda ter uma carga tributária dupla, então é importante fazer tudo dentro do prazo.
O que consta na declaração?
A declaração precisa informar a data da perda da condição de residente fiscal no Brasil, o nome e CPF dos dependentes que devem acompanhar o contribuinte e nome, CPF e endereço completo do procurador nomeado pelo contribuinte para fazer eventuais procedimentos perante a Receita.
Sua principal função é aceitar que o contribuinte ponha seus negócios em ordem antes do período de entrega da declaração.
Essa declaração deverá ser realizada pelo brasileiro que pretende formar residência permanente em outro país.
A regra é aplicada para os brasileiros que moram no exterior por um período superior a 12 meses e também para quem que não entregou a declaração antes de sair do Brasil.
A declaração de saída definitiva do país é imprescindível para todo cidadão que mora no exterior e a apresentação necessita ser realizada até o último dia útil de abril do ano subsequente da mudança definitiva.
Ou seja, se você deixou o Brasil em 2019, deve encaminhar a declaração até o último dia útil de abril de 2020.
Caso forneça esses dados fora do prazo, pagará uma multa de 1% ao mês.
Vale ressaltar que fazer essa comunicação impacta nas movimentações tributárias e financeiras do nosso país, pois os residentes no exterior não pagam impostos no Brasil e não precisam prestar contas à Receita Federal, já que pagam tributos e fazem declarações de imposto nos órgãos competentes no exterior.
Para comunicar a Receita Federal sobre a mudança, é necessário preencher a comunicação no site do órgão com:
A declaração de saída definitiva do país deverá ser feita no mesmo programa da Receita Federal, onde você fez a declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física.
Só pode ser preenchida no modelo completo, pois será a última declaração de Imposto de Renda durante o período em que estiver fora do Brasil.
O prazo para envio da declaração ocorre do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário após ao da saída, se esta aconteceu em caráter permanente, ou da data da caracterização da condição de não residente, se a saída ocorreu em caráter temporário. Originalmente com prazo definido para o último dia útil de abril, a data foi prorrogada em 2020 em decorrência da pandemia do coronavírus.
Para quem deixou o país de maneira permanente em 2019, o prazo vai até o dia 30/06/2020.
Só é possível fazer a Declaração de Saída Definitiva se você entregou, antes, o Comunicado de Saída Definitiva.
A consequência é que o contribuinte será considerado residente fiscal no Brasil durante os 12 meses seguintes de ausência, igual como na hipótese de saída temporária.
A legislação oferece o mesmo efeito para a hipótese de saída temporária e para a hipótese de saída definitiva com perda de prazo.
Então, recomenda-se entregar a declaração, principalmente como meio de comprovar às fontes pagadoras a perda da condição de residente fiscal no Brasil.
O atraso é passível de multa de 1% por mês ou fração de atraso e o valor é calculado sobre o imposto de renda devido (se houve rendimentos no período), com montante mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do montante devido à RFB.
Caso o indivíduo não possuir rendimentos a declarar, a multa é fixa em R$ 165,74.